*BOMBA!!! PREFEITO DE BACABAL VAI "DOAR" TERRENO PRA ELE MESMO, TUDO ISSO COM O APOIO DOS VEREADORES QUE LHE APOIAM*

Daqui a pouco entrará na pauta de votação da câmara municipal de Bacabal um projeto de doação de terreno no distrito indústrial de Bacabal área reservada a instalação de empresas na nossa cidade.
  O que poucos sabem é o que tal doação que o executivo ( prefeito) quer e deve  fazer com o *aval dos vereadores da base governista* é para o médico Emanuel Carvalho Filho  , tal doação na verdade nao passa de uma grande jogada, uma troca de favores pois corre pelos corredores da câmara que na verdade o terreno na verdade pertencerá ao "prefeito" Edvan Brandão ,o mesmo prentende usando o médico como *testa de ferro* instalar uma usina de asfalto ja comprada com a indicação do secretário de finanças Marcelo Almeida ( o mesmo que  esta por tras da expulsão de uma industria que funcionava em frente a empresa bio cana alegando poluição, fumaça mais que agora nao ver mais poluição caso se instale a usina) tal doação foi negociada com cada vereador que deve votar hoje a favor.
  Bacabalenses vamos ficar de olho pois tal projeto não passa de uma forma de enricar mais ainda o prefeito as nossas custas, vamos ficar de olho  em quem votar a favor .

A lei orgânica do município de Bacabal diz que precisa ser feito todo  procedimento legal passando pela Câmara de vereadores  mais a lei orgânica requer algumas normas que poderá ser atropelada pelo prefeito de Bacabal.
Art. 17 da Lei de Licitações - Lei 8666/93

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

(Revogado)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)