Juíza de Parnarama - MA determina retorno da regência em 24 horas
JUÍZA DETERMINA RETORNO DA REGÊNCIA EM 24 HORAS
A Juíza de Parnarama, Sheila Silva Cunha, acatou pedido do SINPROSEMP e determinou que o Município de Parnarama DEVOLVA a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA dos Professores, suprimida ilegalmente dos salários de julho/2019, em folha suplementar, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reimplante a mesma, a partir de agosto, retornando à normalidade, para aqueles professores admitidos até 25.06.2019, antes da publicação das alterações feitas no Plano de Carreira do Magistério.
Veja trecho da DECISÃO:
“DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 7.347/85, para determinar ao Município de Parnarama/MA, na pessoa do Prefeito Sr. Raimundo Silva Rodrigues da Silveira:
a) A IMPLANTAÇÃO, no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas, da GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA à composição dos salários dos professores admitidos até o dia 25.06.2019, a partir do mês de agosto/2019. Posto quem em momento algum o Município alegou dificuldade financeira contestando apenas aspectos jurídicos para suprimir direitos adquiridos dos requerentes;
b) A DEVOLUÇÃO, no mesmo prazo, dos valores suprimidos e correspondentes à gratificação de regência, por meio de confecção de folha suplementar. Posto quem em momento algum o Município alegou dificuldade financeira contestando apenas aspectos jurídicos para suprimir direitos adquiridos dos requerentes; Ademais, à luz do “poder geral de efetivação”1 conferido ao juízo para garantir máxima efetividade da decisão judicial concedida em tutela provisória/liminar, determino ao município de Parnarama/MA o cumprimento integral da presente decisão no prazo assinalado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim dou seguimento ao processo nos seguintes termos: (...) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219, 335 c/c LACP, artigo 19), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Cumpra-se imediatamente face a urgência que o caso requer. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. (...) Parnarama/MA, 15 de agosto de 2019. Sheila Silva Cunha - Juíza de Direito”